Em 25 de abril de 2025, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 5894/DF. A discussão não era sobre reduzir imposto, nem sobre criar benefício. Era mais simples e, por isso mesmo, mais relevante: definir se o pagamento do ITCMD poderia continuar sendo uma condição para a homologação da partilha no arrolamento sumário judicial.
O STF decidiu que não. Ele não criou regra nova; apenas confirmou uma possibilidade que já existia e que vinha sendo contestada. E, ao fazer isso, fez com que ela passasse a ser aplicada de imediato.
A partir dali, a ordem muda.
Durante muito tempo, a sequência não admitia negociação. Antes de qualquer partilha, vinha o imposto. Não como consequência, mas como condição. A decisão desloca esse ponto de pressão. Não elimina nada. Apenas muda o momento em que o problema aparece — e isso costuma ser suficiente para que muita gente entenda errado.
O patrimônio pode ser partilhado antes do pagamento. A estrutura pode ser reorganizada. Os bens podem mudar de titularidade. O imposto fica — não como detalhe, mas como pendência.
Há uma tentação imediata de tratar isso como vantagem. Uma espécie de alívio operacional. Só que o que se desloca não é o custo. É o enfrentamento. E custos que não são enfrentados tendem a crescer fora de controle, não a desaparecer.
Antes, a exigência tributária organizava o processo. Obrigava todos a lidar com o problema no mesmo momento, com o mesmo objetivo, sob a mesma pressão. Agora, essa unidade se perde.
A partilha acontece enquanto ainda existe coordenação. O imposto vem depois, quando a coordenação já não existe mais. Esse detalhe altera mais do que a dinâmica do inventário. Altera a dinâmica da própria família. O que era uma obrigação coletiva tende a se fragmentar. O que era custo organizado tende a se tornar passivo difuso. E passivos difusos não desaparecem; eles reaparecem em forma de conflito.
A decisão resolve um incômodo antigo. Heranças raramente são líquidas. Quase nunca há dinheiro disponível para cumprir, de imediato, a exigência fiscal. Antes, isso forçava venda. Pressa. Desorganização. Agora, a ordem pode ser invertida. Mas inverter a ordem não resolve o problema. Só muda onde ele se concentra.
Existe ainda um erro mais sutil. A ideia de que essa lógica se aplica a qualquer inventário. Não se aplica: no cartório, nada mudou. Sem imposto, não há escritura. Sem escritura, não há partilha.
A tentativa de ignorar isso não é interpretação. É descuido. O ponto mais delicado não está na decisão em si, mas no comportamento que ela permite. Adiar costuma ser confundido com resolver. Não é. É apenas trocar um problema imediato por um problema futuro, normalmente maior e quase sempre mais desorganizado.
A ADI 5894/DF não abre caminho.
Ela retira um obstáculo.
E, quando o obstáculo some, o erro fica mais fácil de cometer.






