O Brasil está prestes a atravessar uma das mudanças mais silenciosas e mais caras dos últimos anos com o projeto de lei complementar (PLP) 108/2024. O nome parece inofensivo, quase burocrático. Mas, por trás dele, está a peça que encerra o ciclo de eficiência tributária que, por décadas, sustentou a doação de cotas de holdings patrimoniais. É o tipo de ajuste que o Estado faz com elegância: diz que quer simplificar, quando, na verdade, quer arrecadar mais.
O texto foi aprovado pelo Senado Federal no fim de setembro de 2025, dentro do calendário da segunda etapa da Reforma Tributária, e agora retorna à Câmara dos Deputados para revisão final antes da sanção presidencial.
A nova face da Reforma Tributária
O PLP 108/2024 é a segunda engrenagem da Reforma Tributária. Seu nome parece técnico, mas o impacto é real. Por trás da promessa de eficiência, o projeto muda silenciosamente a tributação do patrimônio familiar. O discurso oficial fala em simplificação, mas a realidade mostra um aumento de arrecadação.
O projeto não nasce por acaso. Ele é parte da reestruturação iniciada em 2023, quando o Congresso aprovou a criação do IBS e da CBS, impostos que passam a substituir o ICMS e ISS. Agora, o PLP 108 surge para definir o destino dos impostos sobre transmissão e herança, alinhando os cofres estaduais ao novo sistema de arrecadação. Em linguagem simples, é uma reconfiguração de poder: a União organiza e os Estados aprendem a arrecadar sob novas regras.
O que muda com a aprovação do PLP 108/24?
O texto cria o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e, junto dele, redefine as bases do ITCMD, o imposto sobre doações e heranças. A mudança parece sutil, mas altera décadas de planejamento sucessório. Pela primeira vez, a União impõe uma padronização nacional que afeta diretamente quem possui holdings patrimoniais.
A principal alteração do PLP 108/24
Até hoje, quem doava cotas de uma holding pagava ITCMD sobre o valor contábil da empresa. Isso significava que imóveis comprados por valores históricos formavam uma base pequena, e o imposto incidia sobre uma quantia simbólica. O novo projeto rompe com essa lógica ao determinar que a base de cálculo passe a ser o valor de mercado dos bens que compõem o patrimônio líquido da empresa.
O texto do Senado vai além: fala expressamente em “valor de mercado dos bens que compõem o patrimônio líquido, acrescido do fundo de comércio”. Essa expressão é poderosa, porque o fundo de comércio inclui a reputação, a carteira de clientes e o potencial de lucros futuros. Ou seja, até o intangível — o que não está no balanço, mas tem valor econômico — entra na conta.
Em outras palavras, se a holding tem imóveis registrados por R$ 10 milhões, mas o valor real é R$ 100 milhões, o imposto não incide mais sobre 10, e sim sobre 100. É o fim da eficiência tributária como o mercado conhecia.
Valor contábil vs valor de mercado
A diferença parece técnica, mas representa uma mudança de paradigma. O Estado deixa de aceitar a contabilidade como expressão da realidade e passa a impor sua própria avaliação, a do mercado. Sob o pretexto de justiça fiscal, amplia a arrecadação e desestimula o planejamento patrimonial. O contribuinte, que antes podia organizar sua sucessão com previsibilidade, agora precisa enfrentar um sistema que tributa até a intenção de preservar o que construiu.
Quando o PLP 108/2024 passa a valer?
Como todo movimento legislativo, há um intervalo entre a aprovação e a sanção. É nesse intervalo que ainda existe espaço para agir com inteligência. Constituir uma holding antes da vigência definitiva permite integralizar imóveis pelo custo histórico, dentro da legalidade, preservando parte do equilíbrio tributário que ainda resta.
O texto ainda voltará à Câmara e, depois de aprovado, seguirá para sanção. A entrada em vigor ocorre na data da publicação, mas alguns dispositivos só terão efeito a partir de 2027. Se o cronograma for mantido, a votação definitiva deve ocorrer ainda em 2025, com sanção provável no início de 2026. Isso significa que 2025 e 2026 serão anos-limite para quem quiser agir dentro das regras atuais. Depois da sanção, o cenário muda de forma definitiva.
A lógica por trás da mudança da Reforma Tributária
O Estado está profissionalizando sua arrecadação. A palavra de ordem é capturar a riqueza onde ela realmente está, e não onde foi registrada. Sob a ótica técnica, parece justo. Sob a ótica moral, é o prenúncio de uma invasão patrimonial disfarçada de eficiência. Mais uma vez, o cidadão desorganizado será o primeiro a pagar a conta.
O mito dos 4%
Muitos acreditam que a alíquota do ITCMD em São Paulo é uma espécie de porto seguro. Hoje ela é de 4%. Mas isso é apenas um retrato momentâneo, não uma garantia. A progressividade está desenhada nos bastidores e deve se tornar regra em breve. O contribuinte que se apoia em percentuais fixos confia na boa vontade do Estado, e essa nunca foi uma base sólida para o planejamento patrimonial.
O erro recorrente
Outro equívoco comum é acreditar que a integralização de bens sempre ocorre pelo custo histórico. A legislação permite o valor de mercado, e essa escolha tem consequências diretas em Imposto de Renda, ITBI e compliance. Cada caso exige análise. Planejar não é copiar modelos, mas compreender os fundamentos que os tornam válidos.
O dever de quem ama
Planejar não é sinal de ganância. É ato de responsabilidade. Quem ama planeja. Quem planeja preserva. Quem não planeja entrega ao Estado aquilo que deveria ter protegido para os filhos. A brecha ainda existe, mas está se fechando rapidamente.
Em pouco tempo, a conversa deixará de ser “quanto posso economizar” para se tornar “quanto o governo vai me tomar”. E, quando esse dia chegar, os que agiram com prudência agradecerão o próprio discernimento.
O tempo está correndo, e o prazo entre 2025 e 2026 definirá quem apenas fala em planejamento e quem realmente o pratica. O amor, afinal, não se mede por palavras, mas pela herança que permanece.


                




